- 1.Ao director regional, coadjuvado pelos chefes dos departamentos, compete a execução dos programas de prevenção e tratamento aprovados pela direcção nacional.
- 2.A direcção nacional e o conselho administrativo poderão delegar no director regional as atribuições e poderes que, no âmbito da respectiva competência, venham a ser julgados convenientes.
ARTIGO 10.º — (Director regional)
Vigente desde: 05/11/1976