- 1.O Primeiro-Ministro poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de Verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários, seja contratado além do quadro pessoal técnico, administrativo ou auxiliar destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços.
- 2.A utilização das disponibilidades de vencimentos do pessoal dos quadros para efeitos do disposto no número anterior carece de autorização do Ministro das Finanças.
ARTIGO 16.º — (Pessoal além do quadro)
Vigente desde: 05/11/1976