- 1.Os lugares de membro da direcção nacional e de director regional serão providos em comissão de serviço, por escolha do Primeiro-Ministro, mediante proposta do coordenador, de entre diplomados com curso superior, de comprovada experiência e reconhecida competência, nomeadamente nos domínios da psiquiatria, psicologia, sociologia, pedagogia e gestão administrativo-financeira.
- 2.Os lugares de chefe de departamento e técnico de 1.ª classe serão promovidos de entre diplomados com curso superior adequado e com formação específica nos domínios referidos no número anterior.
- 3.Os lugares de médico especialista serão providos de entre licenciados em Medicina, com o título da especialidade em Psiquiatria.
- 4.Os técnicos de 2.ª classe serão providos de entre diplomados com curso superior adequado.
- 5.Os restantes lugares serão providos nos termos da lei geral.
ARTIGO 15.º — (Condições de provimento)
Vigente desde: 05/11/1976