- 1.Serão constituídas zonas de defesa e contrôle urbanos, destinadas a evitar ou controlar as actividades nos solos circundantes dos aglomerados, ou neles incluídos, e as alterações no uso dos mesmos que possam ser inconvenientes para os interesses colectivos da respectiva população e para o adequado funcionamento do sistema urbano, nos diversos aspectos que careçam de tutela, incluindo o equilíbrio biofísico, bem como a preservar as características e condições necessárias ao desenvolvimento do aglomerado.
- 2.Será delimitada, por decreto, uma zona de defesa e contrôle urbanos, relativamente:
- a)A cada sede do distrito;
- b)A cada aglomerado urbano com mais de 25000 habitantes;
- c)A qualquer outro aglomerado urbana para o qual se considere conveniente a criação dessa zona.
- 3.A zona de defesa e contrôle urbanos poderá ser estabelecida para uma área que abranja um conjunto de aglomerados, sempre que tal se mostre conveniente para o ordenado desenvolvimento da região.
Artigo 14.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/06/2014
Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)
Original
Em vigor de 05/11/1976 a 28/06/2014