- 1.Em cada zona de defesa e contrôle urbanos vigorará o regime de proibições, autorizações e outros condicionamentos que forem estabelecidos dentro do quadro previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º
- 2.O regime da zona de defesa e contrôle urbanos poderá ser definido diversificadamente, para áreas ou sectores distintos dentro da zona, em função das necessidades específicas relativas a cada uma dessas áreas ou sectores.
Artigo 16.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/06/2014
Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)
Original
Em vigor de 05/11/1976 a 28/06/2014