Aprova a política de solos
A alteração do uso ou da ocupação dos solos para fins urbanísticos, incluindo os industriais, carece de prévia aprovação da Administração Pública. Esta aprovação visa o adequado ordenamento do território para um equilibrado desenvolvimento sócio-económico das suas diversas regiões e inclui o contrôle e superintendência dos empreendimentos da iniciativa privada.
É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 8.º e nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, respectivamente, quanto definição do regime da zona de defesa e contrôle urbanos, inexistência de direito a indemnização pela sujeição a esse regime, inobservância do mesmo e publicidade do estabelecimento e modificação da zona ou do seu regime.
Deverão ser estabelecidas zonas de defesa e contrôle para as parques industriais, às quais será aplicável, com as devidas adaptações e tendo em vista as necessidades específicas desses parques, o disposto nos artigos 14.º a 17.º
As restantes normas sobre constituição e funcionamento da associação, a que se reporta o presente diploma, serão objecto de regulamento.
Serão sujeitos a aprovação ministerial os programas de distribuição de lotes de terrenos relativos a planos ou projectos que revistam interesse geral ou regional, bem como as bases ou condições gerais a observar na cedência dos lotes por acordo directo.
As operações de loteamento urbano podem não ser autorizadas, ainda que correspondam a empreendimentos previstos em plano de urbanização aprovado, desde que a sua imediata ou próxima realização seja inconveniente para a programação adequada da execução daquele plano ou planos de interesse geral, ou para o desenvolvimento ordenado da região.
Na concessão de licenças de loteamento podem ser impostas, além de outras condições que se mostrem convenientes:
As deliberações sobre pedidos de demolição serão precedidas de vistoria para a verificação dos fundamentos invocados, quando revistam natureza técnica.
A Administração poderá proceder ao despejo administrativo dos prédios a demolir, bem como ao despejo temporário daqueles que careçam de obras cuja realização não possa ser feita sem a desocupação.
Nos casos de abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros lugares públicos, embora fora dos casos em que a Administração deva apropriar-se de toda a área a urbanizar nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, poderá a mesma expropriar uma faixa adjacente, contínua, com profundidade não superior a 50 m, destinada a edificações e suas dependências.
Nos casos previstos nos dois artigos que antecedem, os municípios poderão acordar com os proprietários, nas condições que se mostrem adequadas, adquirir-lhes a propriedade dos terrenos, ficando aqueles com o direito de superfície.
Nos casos da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º e do artigo 49.º, a notificação ou a fixação do prazo para acordo entre os proprietários seguir-se-á, logo que necessário, à desocupação dos prédios por via administrativa, sem prejuízo das indemnizações devidas aos arrendatários que, como os demais encargos, serão da conta dos proprietárias que devam proceder à reconstrução ou remodelação dos prédios, sem prejuízo da possibilidade de realojamento contemplada no capítulo seguinte.
Serão afectadas ao fundo as seguintes receitas:
O fundo suporta os encargos relativos:
7.º Promotores que construam casas cujos fogos fiquem sujeitos a fixação ou contrôle dos valores das rendas ou dos preços de venda.
O disposto nos artigos 53.º e 54.º é aplicável aos planos de realojamento de emergência, necessários à instalação de vítimas de cataclismos e grupos de desalojados ou emigrantes.
O disposto no presente diploma não prejudica a vigência do Decreto-Lei n.º 8/73, de 8 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 273-C/75, de 3 de Junho.
São revogados os artigos 1.º a 12.º e 19.º a 56.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, e os artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro.