Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1976.
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- 1.Sempre que for julgado necessário pela Administração, podem por esta ser apropriados solos destinados a:
- a)Criação dos aglomerados urbanos;
- b)Expansão ou desenvolvimento de aglomerados urbanos com mais de 25000 habitantes;
- c)Criação e ampliação de parques industriais;
- d)Criação e ampliação de espaços Verdes urbanos de protecção e recreio;
- e)Recuperação de áreas degradadas, quer resultantes do depósito de desperdícios, quer da exploração de inertes.
- 2.Pode ser mandado aplicar, por decreto, o regime do n.º 1 à expansão ou desenvolvimento de outros aglomerados urbanos, quando assim for deliberado pelos órgãos locais competentes ou quando o Governo o considere conveniente, nomeadamente para a execução de empreendimentos integrados em planos de âmbito nacional ou regional.