Artigo 21.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1976.
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- 1.O direito do superfície pode ser cedido contra o pagamento de uma quantia determinada ou do prestações periódicas.
- 2.No caso em que o preço for pago em prestações periódicas, será a mesmo revisto, salvo estipulação em contrário, sempre que se verifique alteração das condições de aproveitamento do terreno, por modificação das normas regulamentares do plano de ocupação do solo.
- 3.Os superficiários, terão direito a indemnização pela extinção do direito de superfície, quando assim for convencionado no título do constituição.