- 1.A associação terá como finalidade a realização dos trabalhos de urbanização projectados para a área, o loteamento respectivo e, ainda, a partilha entre os associados, na proporção das suas participações, do produto da cedência dos lotes constituídos ou desses mesmos lotes.
- 2.A cedência dos lotes pode ser feita em propriedade plena ou em direito de superfície.
- 3.O simples facto da constituição da associação conferirá à Administração o direito de realizar os trabalhos projectados para a área abrangida, o respectivo loteamento, a cedência ou partilha entre os associados e as demais operações necessárias à ultimação do objecto da associação.
- 4.Só as operações finais resultantes da partilha entre os associados ou cedência a estes ou a terceiros dos lotes constituídos serão objecto das operações de registo que se mostrem necessárias, nos termos da lei geral ou nos que vierem expressamente regulamentados.
Artigo 25.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/06/2014
Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)
Original
Em vigor de 05/11/1976 a 28/06/2014