Artigo 32.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1976.
Esta redação foi substituída em 01/03/1985. Ver a versão consolidada
As operações de loteamento urbano podem não ser autorizadas, ainda que correspondam a empreendimentos previstos em plano de urbanização aprovado, desde que a sua imediata ou próxima realização seja inconveniente para a programação adequada da execução daquele plano ou planos de interesse geral, ou para o desenvolvimento ordenado da região.