As operações de loteamento urbano podem não ser autorizadas, ainda que correspondam a empreendimentos previstos em plano de urbanização aprovado, desde que a sua imediata ou próxima realização seja inconveniente para a programação adequada da execução daquele plano ou planos de interesse geral, ou para o desenvolvimento ordenado da região.
Artigo 32.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/1985
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/1985
Decreto-Lei n.º 400/84 - 1.ª Série(31/12/1984)
Original
Em vigor de 05/11/1976 a 28/02/1985