- 1.Compete ao Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo:
- a)Fixar, mediante portaria, as áreas ou os casos relativamente aos quais deverão ser submetidos à sua aprovação os pedidos de licença de loteamento, para impedir aqueles cuja imediata ou próxima realização seja inconveniente para o desenvolvimento ordenado da região;
- b)Aprovar os pedidos de licença de loteamento sujeitos à sua resolução, nos termos da alínea anterior.
- 2.A competência conferida na alínea b) do número anterior poderá ser delegada nos órgãos mais adequados, consoante as circunstâncias.
- 3.As câmaras municipais deverão submeter à resolução do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, ou do órgão em que este tenha delegado a respectiva competência, os pedidos de licença de loteamento, sempre que receiem que se verifiquem os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1.
- 4.Os pedidos de licença de loteamento submetidos à resolução do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, ou de Órgão delegado, não estão sujeitos a deferimento tácito.
Artigo 33.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/1985
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/1985
Decreto-Lei n.º 400/84 - 1.ª Série(31/12/1984)
Original
Em vigor de 05/11/1976 a 28/02/1985