Artigo 33.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1976.
Esta redação foi substituída em 01/03/1985. Ver a versão consolidada
- 1.Compete ao Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo:
- a)Fixar, mediante portaria, as áreas ou os casos relativamente aos quais deverão ser submetidos à sua aprovação os pedidos de licença de loteamento, para impedir aqueles cuja imediata ou próxima realização seja inconveniente para o desenvolvimento ordenado da região;
- b)Aprovar os pedidos de licença de loteamento sujeitos à sua resolução, nos termos da alínea anterior.
- 2.A competência conferida na alínea b) do número anterior poderá ser delegada nos órgãos mais adequados, consoante as circunstâncias.
- 3.As câmaras municipais deverão submeter à resolução do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, ou do órgão em que este tenha delegado a respectiva competência, os pedidos de licença de loteamento, sempre que receiem que se verifiquem os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1.
- 4.Os pedidos de licença de loteamento submetidos à resolução do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, ou de Órgão delegado, não estão sujeitos a deferimento tácito.