Artigo 34.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1976.
Esta redação foi substituída em 01/03/1985. Ver a versão consolidada
- 1.Das deliberações das câmaras municipais que indefiram pedidos de licença de loteamento, com o fundamento de a sua imediata ou próxima realização ser inconveniente para a adequada execução do plano de urbanização, cabe recurso para o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo.
- 2.Ao recurso a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho.