- 1.Das deliberações das câmaras municipais que indefiram pedidos de licença de loteamento, com o fundamento de a sua imediata ou próxima realização ser inconveniente para a adequada execução do plano de urbanização, cabe recurso para o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo.
- 2.Ao recurso a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho.
Artigo 34.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/1985
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/1985
Decreto-Lei n.º 400/84 - 1.ª Série(31/12/1984)
Original
Em vigor de 05/11/1976 a 28/02/1985