- 1.Nas sedes de distrito, nos aglomerados urbanos com mais de 25000 habitantes e naqueles para os quais assim seja deliberado pelos órgãos competentes, a demolição só pode ser autorizada quando os edifícios careçam dos requisitos de habitabilidade indispensáveis - designadamente falta de condições de solidez, segurança ou salubridade - e não se mostre aconselhável, sob o aspecto técnico ou económico, a respectiva beneficiação ou reparação.
- 2.Nos aglomerados urbanos não incluídos no número anterior, a demolição pode ser autorizada por qualquer motivo socialmente justificado.
- 3.Quando a demolição se destinar à substituição de um ou mais edifícios, para aumentar o número dos respectivos fogos, poderá ser autorizada, mediante despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, o qual poderá delegar a respectiva competência.
- 4.Mediante portaria do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, poderá ser mandado aplicar o regime definido no n.º 2 aos aglomerados urbanos referidos no n.º 1 deste artigo.
Artigo 37.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/06/2014
Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)
Original
Em vigor de 05/11/1976 a 28/06/2014