- 1.Nos aglomerados urbanos em que tal se mostre necessário para o conveniente ordenamento urbanístico, podem ser delimitadas zonas em que fique proibida a nova utilização de edifícios ou de partes destes para o exercício de actividades industriais ou comerciais ou de profissões liberais, ou limitada essa utilização a certos tipos das mesmas actividades.
- 2.Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se nova utilização para os fins nele referidos:
- a)A utilização de locais em prédios que ainda não tenham tido qualquer ocupação, embora resultem da reconstrução de outros;
- b)A utilização de locais anteriormente usados para outros fins, designadamente para habitação;
- c)A utilização resultante de cessão de posição contratual, em arrendamento, para qualquer dos mencionados fins, quando não integrada em traspasse.
- 3.O disposto no n.º 1 não abrange os edifícios, ou partes deles, que, pelas suas características, não sejam adequados para habitação.
Artigo 39.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/06/2014
Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)
Original
Em vigor de 05/11/1976 a 28/06/2014