- 1.A Administração procederá à aquisição das áreas necessárias, para os fins previstos no artigo 2.º, pelos meios que se tornem mais adequados, designadamente por expropriação ou pelo exercício do direito de preferência.
- 2.Quando, para a apropriação do solo, for necessário, a Administração pode expropriar, desde logo, toda a área necessária à execução de um plano ou empreendimento ou promover, sucessivamente, a expropriação de zonas daquela área.
Artigo 4.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/06/2014
Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)
Original
Em vigor de 05/11/1976 a 28/06/2014