Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1976.
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- 1.A Administração procederá à aquisição das áreas necessárias, para os fins previstos no artigo 2.º, pelos meios que se tornem mais adequados, designadamente por expropriação ou pelo exercício do direito de preferência.
- 2.Quando, para a apropriação do solo, for necessário, a Administração pode expropriar, desde logo, toda a área necessária à execução de um plano ou empreendimento ou promover, sucessivamente, a expropriação de zonas daquela área.