Artigo 40.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1976.
Esta redação foi substituída em 29/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1.A providência contemplada no artigo anterior será adoptada mediante portaria do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, sob proposta da câmara municipal do concelho ou dos órgãos ou serviços de planeamento.
- 2.A câmara municipal será sempre ouvida quando a proposta não for por ela formulada.