- 1.A providência contemplada no artigo anterior será adoptada mediante portaria do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, sob proposta da câmara municipal do concelho ou dos órgãos ou serviços de planeamento.
- 2.A câmara municipal será sempre ouvida quando a proposta não for por ela formulada.
Artigo 40.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/06/2014
Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)
Original
Em vigor de 05/11/1976 a 28/06/2014