- 1.Poderão ser declaradas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística aquelas em que a falta ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, de equipamento social, de áreas livres e espaços verdes, ou as deficiências dos edifícios existentes, no que se refere a condições de solidez, segurança ou salubridade, atinjam uma gravidade tal que só a intervenção da Administração, através de providências expeditas, permita obviar, eficazmente, aos inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas situações.
- 2.A delimitação das áreas a que se refere o número anterior será feita por decreto.
Artigo 41.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/12/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/12/2009
Decreto-Lei n.º 307/2009 - 1.ª Série(23/10/2009)
Original
Em vigor de 05/11/1976 a 21/12/2009