- 1.A posse administrativa, nos casos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, será notificada aos proprietários dos imóveis a que respeita, por meio de ofício registado com aviso de recepção, no qual se lhes dará conhecimento da deliberação, dos fundamentos e da finalidade da diligência.
- 2.A notificação será feita por edital, afixado nos Paços do Concelho durante quinze dias, e publicada em dois números de um dos jornais mais lidos da área da situação do prédio:
- a)Quando se desconheça a identidade ou a residência do proprietário;
- b)Quando este não seja encontrado na sua residência habitual.
Artigo 43.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/12/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/12/2009
Decreto-Lei n.º 307/2009 - 1.ª Série(23/10/2009)
Original
Em vigor de 05/11/1976 a 21/12/2009