- 1.A ocupação temporária de terrenos, nos termos do n.º I da alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, confere direito a indemnização pelos danos causados.
- 2.Se a ocupação do terreno se prolongar para além de cinco anos, o proprietário tem o direito de exigir que a Administração proceda à respectiva expropriação.
Artigo 45.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/12/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/12/2009
Decreto-Lei n.º 307/2009 - 1.ª Série(23/10/2009)
Original
Em vigor de 05/11/1976 a 21/12/2009