Artigo 45.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1976.
Esta redação foi substituída em 22/12/2009. Ver a versão consolidada
- 1.A ocupação temporária de terrenos, nos termos do n.º I da alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, confere direito a indemnização pelos danos causados.
- 2.Se a ocupação do terreno se prolongar para além de cinco anos, o proprietário tem o direito de exigir que a Administração proceda à respectiva expropriação.