- 1.O realojamento poderá ter lugar através de casas desmontáveis, quando esse meio seja o mais aconselhável ou quando não haja possibilidade de recurso a outro processo, designadamente o arrendamento, num prazo máximo fixado de molde a não ser afectado o normal andamento das obras.
- 2.Para a instalação de casas desmontáveis a que se refere o número anterior, poderá a Administração, por decisão da entidade a que incumba o realojamento, utilizar, temporariamente, quaisquer terrenos que se mostrem necessários e adequados para o efeito.
- 3.A utilização referida no número anterior será precedida da posse administrativa, segundo os termos previstos para esta fase no processo de expropriação por utilidade pública.
Artigo 53.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/06/2014
Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)
Original
Em vigor de 05/11/1976 a 28/06/2014