- 1.O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica a validade das licenças referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, em vigor à data do início da vigência deste diploma, nem as urbanizações aprovadas por acto administrativo, expresso ou tácito, e com infra-estruturas em execução com licença camarária.
- 2.Também este diploma não prejudica a possibilidade de confirmação das licenças suspensas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro.
- 3.Para os efeitos da parte final dos n.ºs 1 e 3 do artigo 20.º, observar-se-á o estabelecido nos artigos 9.º e 10.º do Decreto n.º 182/72, de 30 de Maio.
Artigo 59.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/06/2014