- 1.As câmaras municipais poderão criar, na área do respectivo município, serviços municipais de habitação, de conformidade com o disposto no Código Administrativo e no presente diploma.
- 2.As bolsas de habitação, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, serão transformadas em serviços municipais de habitação, transferindo-se o respectivo património e correspondentes obrigações para os referidos serviços.
- 3.Cumpridas as formalidades da lei, os serviços municipais de habitação podem ser objecto de federação de municípios a constituir ou integrados nas atribuições de outras federações de que os municípios interessados façam parte.
- 4.Quando em qualquer município ou grupo de municípios não se puder, por qualquer circunstância, instituir ou pôr a funcionar o serviço municipal de habitação, as respectivas funções serão supridas no todo ou em parte, enquanto tal se verificar, pelo serviço de administração Central a quem tal for cometido pelos Ministros de tutela competentes.
ARTIGO 1.º — (Criação)
Vigente desde: 06/11/1976