- 1.Os serviços municipais de habitação terão a natureza de serviços especiais dotados de autonomia administrativa e financeira e com personalidade jurídica ou, se e quando a dimensão do parque habitacional a seu cargo o justificar, a de serviços municipalizados.
- 2.A aprovação dos actos praticados pelos órgãos gestores dos serviços municipais de habitação competirá, quando a ela haja lugar, à câmara municipal ou às câmaras municipais federadas, consoante o serviço tenha jurisdição na área de um ou de mais municípios.
- 3.O título da constituição dos serviços municipais de Habitação deverá, obrigatoriamente, conter as seguintes menções:
- a)Data da deliberação camarária da criação dos serviços;
- b)Sede dos serviços;
- c)Regras de constituição e competência dos órgãos gestores;
- d)Área de jurisdição;
- e)Funções que são atribuídas aos serviços.
ARTIGO 2.º — (Natureza e constituição)
Vigente desde: 06/11/1976