- 1.Para efeitos de atribuição de fogos, mediante concurso, por sorteio dos fogos de renda limitada, os proprietários ou administradores interessados indicarão ao serviço municipal de habitação a existência dos fogos disponíveis e os seus elementos identificadores necessários para a realização do concurso.
- 2.A indicação dos fogos a atribuir, nos termos do número anterior, deverá verificar-se dentro do prazo de quinze dias, a contar da obtenção da licença de habitação ou da data em que fiquem devolutos, incorrendo os proprietários ou administradores, no caso de o não fazerem, em multa a aplicar pelos tribunais, entre os limites de 2 (por mil) e 2% do valor do fogo, de harmonia com as circunstâncias do caso, a qual reverterá a favor do respectivo serviço municipal de habitação.
- 3.Sob pena de responsabilidade disciplinar, os responsáveis pelos serviços ou os titulares dos órgãos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, em relação aos fogos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, comunicarão, com cento e vinte dias de antecedência, aos serviços municipais de habitação, a data em que prevêem fiquem concluídos os fogos que construam e devam ser objecto de distribuição pelos serviços.
ARTIGO 10.º — (Disponibilidade de fogos para atribuição)
Vigente desde: 06/11/1976