- 1.Sempre que tal se justifique em virtude das razões a seguir indicadas, os organismos dependentes do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção e as câmaras municipais poderão, relativamente aos fogos da sua propriedade e mediante acto administrativo devidamente fundamentado, excluir tais fogos do regime de atribuição estabelecido por força do artigo anterior, definindo as regras especiais a aplicar nesses casos:
- a)Situações de emergência;
- b)Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas ou outras impostas pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (lei de solos);
- c)Necessidade de proporcionar habitação a pessoas cuja fixação na região seja indispensável ao interesse público.
- 2.Os actos administrativos mencionados no número anterior carecem de aprovação do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.
ARTIGO 9.º — (Excepções ao regime de atribuição)
Vigente desde: 06/11/1976