O necessário apoio técnico aos municípios, para a constituição e funcionamento dos respectivos serviços municipais de habitação ou suas federações, será dado pelos serviços da Administração Central ou equipas eventuais que forem designadas ou mandadas constituir pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.
ARTIGO 12.º — (Instalação dos serviços municipais de habitação)
Vigente desde: 06/11/1976