- 1.A obrigatoriedade de a atribuição do direito ao arrendamento ou propriedade dos fogos referidos no n.º 2 do artigo 3.º se fazer segundo as regras contidas neste diploma e na sua regulamentação não abrange os processos iniciados ao abrigo da legislação anterior e que ainda se encontram pendentes, entendendo-se como tais aqueles em que ainda não tenham transitado em julgado o acto administrativo da atribuição.
- 2.Os processos pendentes referidos no número anterior continuarão a reger-se por aquela legislação.
- 3.Consideram-se automaticamente reduzidos e sem dependência de qualquer formalidade os contratos celebrados em contravenção do disposto nos artigos 4.º, 34.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, sem prejuízo, quanto aos arrendamentos e alienação celebrados nos municípios onde já funcionasse bolsa de habitação, da aplicação do artigo 36.º do mesmo diploma, considerando-se suprida, salvo quanto a estas, a nulidade do n.º 2 do artigo 17.º do referido diploma.
- 4.A redução do contrato implicará, conforme os casos, o reajustamento da primeira renda vincenda a pagar e das seguintes, ou o reajustamento das prestações vincendas aos limites respectivos, considerando-se os vícios do contrato sanados quanto às rendas, prestações ou preço já pagos.
ARTIGO 13.º — (Regularização de situações anteriores)
Vigente desde: 06/11/1976