- 1.Fica revogado o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 583/72, de 30 de Dezembro, sem prejuízo de, até à publicação do decreto a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do presente decreto-lei, se manterem em vigor as portarias publicadas em sua execução.
- 2.As disposições dos capítulos V e VII do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, serão alteradas por decreto do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, atento o que for estabelecido no decreto a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma, considerando-se como fazendo parte dele e inseridos no lugar próprio.
- 3.Quaisquer referências às bolsas de habitação criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, contidas na legislação anterior, passam a entender-se como feitas aos serviços municipais de habitação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 15.º — (Revogação e substituição)
Vigente desde: 06/11/1976