- 1.A pessoa ou órgão a quem esteja cometida a função executiva do serviço municipal de habitação ou, em caso de impedimento daquele, ao seu substituto legal, caberá a representação legal e sem reserva de poderes por parte das entidades proprietárias ou administradores dos fogos a arrendar ou alienar a título oneroso, na celebração dos respectivos contratos.
- 2.Aos serviços municipais de habitação poderão ser conferidos poderes de representação para o desempenho das restantes funções de disposição e de gestão do património imobiliário referido nas alíneas c) e d) do n.º 3 e na alínea a) do artigo 3.º
ARTIGO 4.º — (Representação legal)
Vigente desde: 06/11/1976