- 1.Constitui função principal dos serviços municipais de habitação, além de assegurar a gestão do parque habitacional do respectivo município, a atribuição, segundo os regimes legalmente fixados, dos fogos construídos ou adquiridos para fins habitacionais pelo Estado, seus organismos autónomos, institutos públicos personalizados, pessoas colectivas de direito público, instituições de previdência e Misericórdias situados na respectiva área.
- 2.De conformidade com o número anterior, passa, desde já, a competir aos serviços municipais de habitação do respectivo município a distribuição dos fogos seguintes:
- a)As casas económicas, reguladas nos Decretos-Leis n.os 23052, de 23 de Novembro de 1933, 39288, de 21 de Julho de 1953, 40246, de 6 de Julho de 1955, e 40552, de 12 de Março de 1956, na Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958, no Decreto-Lei n.º 43973, de 20 de Outubro de 1961, e no Decreto-Lei n.º 376/76, de 19 de Maio;
- b)As casas para famílias pobres, reguladas nos Decretos-Leis n.os 34486, de 6 de Abril de 1945, e 35106, de 6 de Novembro de 1945;
- c)As casas de renda económica, reguladas nas Leis n.os 2007, de 7 de Maio de 1945, e 2092, de 9 de Abril de 1958, salvo as construídas pelas empresas para os respectivos trabalhadores, as das associações de socorros mútuos que os respectivos órgãos reservem para sua gestão e as que forem propriedade de cooperativas de habitação destinadas aos respectivos sócios;
- d)As casas de renda limitada, reguladas nos Decretos-Leis n.os 36212, de 7 de Abril de 1947, e 608/73, de 14 de Novembro.
- 3.Além das atribuições referidas no n.º 1, aos serviços municipais de habitação caberão as seguintes funções complementares:
- a)Inventariar e perspectivar em colaboração com os organismos competentes da Administração Central as necessidades habitacionais a satisfazer pela construção de novos fogos e determinar as respectivas características, tendo em conta a composição e rendimento dos agregados familiares;
- b)Conhecer e prever a oferta de fogos, de origem pública e privada, e as respectivas características;
- c)Colaborar na conservação e reparação do parque habitacional, incluindo os locais destinados a equipamento social e a comércio, que esteja na propriedade do Estado e das demais entidades referidas no n.º 1 deste artigo;
- d)Participar nos demais actos de disposição e de gestão do património referido na alínea anterior;
- e)Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos órgãos competentes da administração municipal;
- f)Divulgar informação sobre as diferentes modalidades de acesso à habitação social e condições da sua utilização, bem como os programas de construção ou recuperação de fogos aprovados ou em curso, informar o público sobre os mesmos assuntos e ainda esclarecê-lo sempre que para tal solicitados;
- g)Colaborar em programas especiais destinados à recuperação de fogos ou imóveis em degradação do parque habitacional público e privado.
ARTIGO 3.º — (Objecto)
Vigente desde: 06/11/1976