Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, constituirão receitas do serviço municipal de habitação:
- a)Os meios financeiros que se revelarem necessários para a sua criação e estruturação, postos à sua disposição pelo Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção;
- b)As comparticipações nos encargos resultantes das funções referidas nas alíneas a), b) e e) do artigo 3.º, a facultar pelos serviços competentes do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção;
- c)As compensações e remunerações devidas pelos serviços prestados no âmbito das funções mencionadas no n.º 1, relativas ao património municipal, e nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 3.º e identicamente para os fogos de renda limitada, a satisfazer pelas entidades proprietárias ou administradoras do património respectivo, nos termos da legislação aplicável;
- d)As compensações e remunerações devidas pelos serviços prestados no âmbito das funções referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º, a facultar pelo Fundo de Fomento da Habitação ou pelas câmaras municipais;
- e)As multas devidas pelos proprietários privados, por falta de indicação oportuna da disponibilidade dos fogos a atribuir por via de concursos por sorteio, nos termos da legislação relativa a casas de renda limitada;
- f)As perdas das cauções prestadas pelos candidatos a concursos para atribuição de fogos quando desistam ou sejam excluídos por motivo que lhes seja imputável;
- g)O excesso de rendas ou outra importância indevidamente cobrada relativamente à renda fixada pelos senhorios de casas de renda limitada;
- h)Juros de depósitos ou quaisquer importâncias ou créditos pecuniários que, pelos meios legais, entrarem no seu património.