- 1 -É concedida ao IFADAP e ao INGA a isenção de custas nos processos em que sejam intervenientes.
- 2 -O IFADAP e o INGA ficam igualmente isentos do pagamento de taxa de justiça em processo penal, devida pela constituição como assistentes ou por outro motivo, nos processos em que intervenham e respeitem a infracções detectadas no âmbito da concessão das ajudas referidas no presente diploma.
Artigo 20.º — Isenções
Vigente desde: 22/01/2001