- 1 -O RURIS integra as seguintes intervenções:
- a)Reforma antecipada;
- b)Indemnizações compensatórias;
- c)Medidas agro-ambientais;
- d)Florestação de terras agrícolas.
- 2 -Os regulamentos específicos de aplicação de cada uma das intervenções previstas no número anterior são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos quais constam o seguinte:
- a)Os objectivos da intervenção;
- b)As medidas a apoiar;
- c)A área geográfica de aplicação;
- d)A natureza dos beneficiários;
- e)As condições de atribuição;
- f)As obrigações dos beneficiários;
- g)A forma, nível e valores das ajudas;
- h)O processo de candidatura e contratação.
Artigo 3.º — Intervenções
Vigente desde: 22/01/2001