- 1 -A fixação das atribuições, organização e regime de funcionamento dos serviços criados pelo presente diploma far-se-á por decreto-lei.
- 2 -Os quadros de pessoal dos serviços referidos no número anterior serão aprovados por portaria dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 3 -A publicação dos diplomas orgânicos a que se refere o n.º 1 deste artigo deve ser efectuada no prazo de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver quadro no documento original)
Artigo 8.º — Regulamentação
Vigente desde: 09/01/2002