- 1 -Mantêm-se válidos todos os concursos de pessoal abertos anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.
Artigo 19.º — Concursos e estágios pendentes
Vigente desde: 07/01/2004