O pessoal do quadro da DGT transita para o novo quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do presente diploma ou para os quadros de pessoal dos serviços que exerçam de forma centralizada as actividades de gestão interna necessárias ao funcionamento da DGT, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto.