- 1 -A DGT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
- 2 -Ao director-geral, para além do exercício das competências que lhe estão conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas, compete em especial:
- a)Representar a DGT junto de quaisquer organizações e entidades nacionais, comunitárias ou internacionais, e em quaisquer actos ou contratos em que aquela haja de intervir, em juízo ou fora dele;
- b)Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos, os objectivos anuais e plurianuais e as normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
- c)Estruturar as divisões e definir as respectivas competências, nos termos do artigo 11.º;
- d)Aprovar e apresentar superiormente o plano, o relatório de actividades e o balanço social anuais da DGT;
- e)Gerir os recursos afectos à DGT, nas suas diferentes vertentes, designadamente no que se refere às necessidades previsionais, avaliação de resultados e desempenho na carreira;
- f)Praticar todos os demais actos que se mostrem necessários para a prossecução das atribuições e competências da DGT.
- 3 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.
- 4 -O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral que para o efeito designar.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 07/01/2004