- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, a DGT deve promover a articulação com os serviços e organismos do Ministério da Economia e outras entidades nacionais e internacionais.
- 2 -A DGT estabelece relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e com outras entidades públicas ou privadas, com vista à melhor prossecução dos seus fins.
Artigo 3.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 07/01/2004