- 1 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho as entidades do sector empresarial do Estado nos domínios da energia, recursos geológicos, qualidade, inovação, indústria, comércio, serviços e trabalho.
- 2 -Prosseguem atribuições do MAET, sob superintendência do MEAET, a Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., e, sob superintendência e tutela dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Petróleo, E. P. E.
Artigo 10.º — Sector empresarial do Estado
Vigente desde: 06/01/2005