- 1 -No âmbito da prestação centralizada dos serviços, as actividades de gestão interna são asseguradas de forma centralizada, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos dirigentes máximos previstas na lei, por forma a optimizar e a racionalizar os meios afectos ao MAET, e desenvolvem-se nos seguintes âmbitos:
- a)Desenvolvimento e gestão de recursos humanos, designadamente o planeamento e informação de gestão de recursos humanos, o recrutamento e selecção, a formação e aperfeiçoamento profissional, a gestão de carreiras e o processamento de vencimentos e outros abonos;
- b)Consultadoria jurídica e contencioso;
- c)Negociação e aquisição de bens e serviços;
- d)Gestão financeira e administrativa;
- e)Sistemas e tecnologias de informação;
- f)Processos e qualidade;
- g)Comunicação, documentação e arquivo.
- 2 -Por despacho do MEAET são definidos os serviços e organismos destinatários da prestação centralizada de serviços no âmbito das actividades de gestão interna.
Artigo 43.º — Prestação centralizada dos serviços
Vigente desde: 06/01/2005