- 1 -A transição do pessoal dos quadros dos serviços e organismos extintos pelo presente diploma faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
- 2 -O pessoal das direcções regionais da economia afecto ao cumprimento das atribuições relativas ao domínio do turismo transita para a Direcção-Geral do Turismo para a mesma carreira, categoria e escalão.
Artigo 47.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 06/01/2005