- 1 -Os bens, direitos e obrigações referentes às atribuições transferidas nos termos do artigo 52.º transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, ao serviço que assume as correspondentes atribuições e competências.
- 2 -O património inerente às atribuições transferidas, incluindo as situações de activo e passivo, e, bem assim, os direitos e obrigações que se encontrem constituídos são transmitidos ao serviço que sucede àquele que os titulava, por efeito do presente diploma, e independentemente de quaisquer formalidades.
- 3 -O presente diploma é título suficiente e bastante para todos os registos que haja de efectuar relativamente ao património a que alude o número anterior.
Artigo 51.º — Sucessão em bens, direitos e obrigações
Vigente desde: 06/01/2005