Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/43/CE, da Comissão, de 13 de Abril, que diz respeito aos métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de aflatoxina e de ocratoxina A nos géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens, e altera os Decretos-Leis n.os 110/2001, de 6 de Abril, e 72-J/2003, de 14 de Abril
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/43/CE, da Comissão, de 13 de Abril, que altera as Directivas n.os 98/53/CE e 2002/26/CE no que diz respeito aos métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de aflatoxina e de ocratoxina A nos géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril
Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2004, de 3 de Junho, são alterados em conformidade com o anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril
Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril, são alterados em conformidade com o anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2004, de 3 de Junho.
ANEXO I
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 5.1 -[...]
- 5.2 -[...]
- 5.3 -[...]
- 5.4 -[...]
- 5.5 -[...]
- 5.6 -[...]
- 5.7 -Géneros alimentícios destinados a lactentes e a crianças jovens:
- 5.7.1 -Método de colheita - é aplicável o método de colheita mencionado relativamente ao leite e aos produtos derivados, bem como aos géneros alimentícios compostos mencionados nos n.os 5.4, 5.5 e 5.6.
- 5.7.2 -Aceitação do lote:
Aceitação, se a amostra global for conforme ao limite máximo, atendendo à incerteza de medição e à correcção em função da recuperação;
Rejeição, se a amostra global exceder o limite máximo para além de qualquer dúvida razoável, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.
ANEXO II
- 1 -[...]
- 2 -Tratamento da amostra como recebida no laboratório:
Triturar finamente e misturar completamente cada amostra de laboratório, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que permita uma homogeneização completa;
No caso de o nível máximo se aplicar à matéria seca, o teor desta será determinado numa parte da amostra homogeneizada, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que determina com exactidão o teor de matéria seca.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
ANEXO II
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril
ANEXO I
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 4.1 -[...]
- 4.2 -[...]
- 4.3 -[...]
- 4.4 -[...]
- 4.5 -[...]
- 4.6 -Método de colheita para géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens:
É aplicável o método de colheita de amostras mencionado relativamente aos cereais e produtos derivados dos cereais, no n.º 4.5 do presente anexo. Tal significa que o número de amostras elementares a recolher depende da massa do lote, com um mínimo de 10 e um máximo de 100, em conformidade com o quadro n.º 2 do n.º 4.5;
A massa da amostra elementar deve ser de cerca de 100 g. No caso de os lotes se apresentarem em embalagens para venda a retalho, a massa da amostra elementar será em função do peso da embalagem para venda a retalho;
Massa da amostra global = 1 kg - 10 kg suficientemente misturados.
- 4.7 -Amostragem na fase de retalho - sempre que possível, a colheita de amostras de géneros alimentícios a aplicar na fase de retalho deverá ser feita em conformidade com as disposições aplicáveis à colheita de amostras acima mencionadas. Quando isto não for possível, poderão usar-se outros métodos de colheita eficazes nessa fase, sempre que assegurem uma representatividade suficiente para o lote amostrado.
- 5 -Aceitação do lote ou sublote:
Aceitação, se a amostra global for conforme ao limite máximo, atendendo à incerteza de medição e à correcção em função da recuperação;
Rejeição, se a amostra global exceder o limite máximo para além de qualquer dúvida razoável, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.
ANEXO II
- 1 -[...]
- 2 -Tratamento da amostra como recebida no laboratório:
Triturar finamente e misturar completamente cada amostra de laboratório, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que permite uma homogeneização completa;
No caso de o nível máximo se aplicar à matéria seca, o teor desta será determinado numa parte da amostra homogeneizada, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que determina com exactidão o teor de matéria seca.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 4.1 -[...]
- 4.2 -[...]
- 4.3 -[...]
- 4.4 -Cálculo da taxa de recuperação e registo dos resultados:
O resultado analítico é registado, corrigido ou não para o valor da taxa de recuperação. O modo de registo e a taxa de recuperação devem ser indicados. O resultado analítico corrigido para o valor da taxa de recuperação será utilizado para verificar a conformidade (v. o n.º 5 do anexo I);
O resultado analítico tem de ser registado enquanto x +/- U, sendo que x é o resultado analítico e U é a incerteza de medição;
U corresponde à incerteza expandida, utilizando um factor de cobertura de 2 que permite obter um nível de confiança de cerca de 95%.
- 4.5 -[...]