Os artigos 54.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, 29 de Março, e 125/2006, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 54.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a alteração da firma se limite à alteração do elemento que identifica o tipo de pessoa colectiva, nem aos casos de alteração de sede de sociedades que utilizem firma constituída por expressão de fantasia, acrescida ou não de referência à actividade.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 56.º
[...]
- 1 -Está sujeito à exibição de certificado de admissibilidade da respectiva firma ou denominação o registo definitivo:
- a)...
- b)De contrato de sociedade da alteração da respectiva firma ou objecto, da mudança de sede para concelho diferente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º, ou da fusão, cisão ou transformação de sociedades;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- 3 -...